O que é conexão?
- É mecanismo para a reunião de duas ou mais ações para que sejam julgadas conjuntamente, quando presentes os requisitos conexão e, ou ainda que inexista a conexão propriamente pelo comum pedido ou causa de pedir, quando o julgamento em separado puder gerar decisões conflitantes. Aliás, a nova concepção da conexão do atual CPC, ao tornar elástico o conceito, amplia sobremaneira sua aplicação, privilegiando os precedentes, em respeito aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, expressamente referidos no art. 927, §4º, do CPC, assim como privilegia a celeridade e a economia processual. Oportunamente, também calcado no princípio da celeridade, examinando por outra ótica, não nos parece que o instituto da conexão possa ser usado indiscriminadamente, de modo a reunir número elevado de causas num único trâmite, dada a inevitável demora na solução da lide, assim, ainda que a Lei não tenha imposto um limite, de considerar a razoabilidade, deixando os casos de massa para solução pelo instituto adequado, a nosso ver o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), regulado nos artigos 976 a 987 do CPC.
Quais os requisitos para a conexão?
- Sejam de comum pedido, e ou;
- Sejam de comum causa de pedir.
- Ainda que inexista a conexão pelos termos anteriores, ações que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, serão reunidas, a teor do §3º do artigo 55 do CPC.
- ATENÇÃO: Não se exige identidade de partes.
- EXCEÇÃO: Não sofrerão os efeitos da conexão as causas já sentenciadas (§1º do artigo 55 do CPC), em consonância com a Súmula 235/STJ: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.”
Quais os efeitos da conexão?
- Modifica a competência relativa (não se aplica a casos de competência absoluta), a teor do artigo 54 do CPC.
Qual o sentido da reunião de processos para que se tenha decisão única?
O atual diploma processualista evidenciou e trouxe para a prática diária elementos dantes já reconhecidos, dentre os principais a valoração dos precedentes, a celeridade processual e busca de decisões coerentes e uniformes.
Quando e como pode ser reconhecida ou requerida a conexão?
- Na distribuição por dependência a outra ação conexa, conforme artigo 286, I do CPC. Atenção: a distribuição por dependência é obrigatória, desconsiderando a competência relativa, contudo, não será prejudicial ao autor caso desconheça prévias ações conexas. A título de estudo: antes a prevenção se firmava pela citação válida (art. 219 do CPC/1973), ao passo que o atual diploma firma como marco o registro ou a distribuição.
- Caso a reunião seja posterior (a requerimento ou de ofício), o juízo competente será aquele que atender a regra da prevenção, expressa no artigo 59 do CPC.
- A conexão é matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício ou requerida a qualquer tempo, respeitada a exceção acerca dos processos já sentenciados.
- Aqui uma pequena crítica ao texto legal: O artigo 55, §1º traz que a conexão se opera “salvo se um deles já houver sido sentenciado”, contudo, entendemos possível e recomendável a reunião de processos em grau de recurso, observando que a reunião dar-se-á com processos que estejam na mesma fase processual.
- A nosso ver por excesso de zelo e maior clareza, trouxe o legislador no artigo 337, VIII a conexão como preliminar de contestação, contudo, sendo a questão de ordem pública, como tratado do item anterior, nos parece desnecessário o dispositivo legal, dado que pode ser alegada a qualquer tempo pelo réu (art. 342, II, CPC).
Comparando o antigo e atual CPC:
O instituto vinha regulado nos artigos 103 e 103 do CPC/1973:
Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.
Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.
Em comparação com a redação do atual diploma processualista:
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
§ 2o Aplica-se o disposto no caput:
I – à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
II – às execuções fundadas no mesmo título executivo.
§ 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
O novo texto ampliou consideravelmente a aplicação do instituto e, a nosso ver, afastou a discricionariedade do magistrado, conforme negritos no texto legal.
Mais uma vez entendemos necessário prestar homenagens ao atual CPC, enquanto a antigo se fiou na teoria tradicional, composta originalmente pelo italiano Matteo Pescatore, calcada nos elementos constitutivos da ação (partes, causa de pedir e pedido), objeto de severas e justas críticas pela sua limitação, o atual diploma se funda na teoria materialista, que, de forma mais ampla, tem raízes na prejudicialidade ou preliminariedade, caracterizadas pela existência de fatos comuns, causais ou finalísticos entre diferentes ações.
O conceito é melhor compreendido com exemplos:
Enquanto a conexão pelos elementos constitutivos (pedido ou causa de pedir) não geram dúvidas, já os conceitos da prejudicialidade ou preliminariedade se mostram mais amplos, cabendo exemplificar com o clássico caso da execução e da consignação em pagamento: Tício ajuizou em desfavor de Mévio ação de revisão contratual, calcado na alegada abusividade dos juros cobrados, requerendo a consignação em pagamento. Em seguida, Mévio intenta ação de retomada do bem em razão do inadimplemento. De se verificar que, pela teoria tradicional, inexiste identidade entre pedido e ou causa de pedir, contudo, existe um liame de prejudicialidade entre as duas ações, a decisão de uma importará em reflexos na outra, devendo, então, ocorrer sua reunião para afastar eventuais conflitos.
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