Mais uma vez, o texto será necessariamente longo, com meus votos de que lhe seja útil.
Iniciemos a conversa com a Lei:
Código Civil:
Seção III
Das Causas que Interrompem a PrescriçãoArt. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I – por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II – por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III – por protesto cambial;
IV – pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
NOTA 1: Claro é o texto legal: A prescrição somente pode der interrompida uma vez. Assim, atos sucessivos e distintos não importam em novas interrupções, sendo válida somente a primeira. Exemplo: Em razão de dívida, credor protesta o título. Dois anos depois promove a ação judicial de cobrança. O segundo ato não interromperá novamente a prescrição. Sábio o legislador, pois caso contrário poder-se-ia estender ao infinito a prescrição.
NOTA 2: O § único pode causar alguma dúvida no leitor, porém, a solução é simples: O ato que interrompeu a prescrição é único ou envolve processo com vários atos? Sendo único (incisos II, III, IV, V e VI) a recontagem do prazo recomeça no dia seguinte. Já nos casos que envolvem processo composto de vários atos, a exemplo da ação de cobrança, (inciso I) , a interrupção se dá com o primeiro ato e o recomeço no dia seguinte ao último (em regra, o trânsito em julgado).
NOTA 3: Quando o último ato do processo for o trânsito em julgado de decisão que julgou o mérito, não há que se falar em reinício da contagem de prazo prescricional, dado que solucionada a lide. Logo, corolário lógico, somente se reinicia o prazo caso a decisão transitada em julgado não tenha enfrentado om mérito.
Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
§ 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
§ 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
NOTA: O 204 traz as consequências para os casos de devedores não solidários, solidários e fiança, disciplinando que no primeiro caso (não solidário) a interrupção da prescrição em relação a um não se aproveita aos demais, em exemplo: Tício e Semprônio são credores de Mévio, a ação ajuizada por Tício não tem qualquer efeito interruptivo nas questões entre Semprônio e Mévio. Em toada diversa, sendo caso de devedores solidários, a interrupção em relação a um se estende aos demais.