Creio que esta seja uma dúvida geral tanto de empregadores como de empregadas, vamos aos detalhes:
1 – A estabilidade da empregada gestante compreende o momento da concepção a até 5 meses após o parto.
O fundamento legal deste direito encontra-se no artigo 10, II, ‘b’ do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF/88:
Art. 10 – Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7º, I da Constituição:
[…]
II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
[…]
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto Continue Reading