Dúvida de uma colega, que gerou bastante discussão entre amigos, logo, concluo que sejam dúvidas corriqueiras na lida jurídica.
De pronto destaco minha limitação: pouco conheço dos pormenores do direito de família, o que permite “parpitar” no causo é alguma bagagem processual, assim, vamos ao tema daquele jeito prático e direto:
Entendo tanto a revisional como a exoneratória procedimentos novos, portanto autônomos do processo principal que fixou os alimentos, contudo, um ponto ângular nos permite verificar se será ou não distribuída por dependência à ação principal:
O domicílio do alimentado.
Se o domicílio do alimentado modificou-se desde a fixação dos alimentos, alterando, por óbvio, o foro competente, entendo como nova ação (revisional ou de exoneração), a ser distribuída normalmente, por sorteio. Claro, na peça deves mencionar o número da ação original, para que o magistrado, se entender necessário, possa consultar aqueles autos. Se lhe for conveniente, poderá juntar também as cópias dos autos que fixaram os alimentos, sendo que somente a sentença, a meu ver, suficiente para a análise dos pedidos que ora comentamos.
Mas e se o domicílio do alimentado não foi alterado?
Então a distribuição será por dependência, cabendo apontar os porquês e já pincelando o procedimento por completo:
O direito material à revisão encontra-se no artigo 1.699 do CC:
Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
Donde podemos concluir que qualquer das partes, conforme alterar sua situação ou da contraparte, poderá pedir a revisão ou exoneração dos alimentos dantes fixados.
Pela seara processual, resta aplicável a regra geral de competência territorial do artigo 100, II do CPC:
Art. 100. É competente o foro:
I – da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento; (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)
II – do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;
III – do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos;
Daí a pergunta inicial: se a o domicílio do alimentado mudou, sendo este protegido pelo CPC no tocante ao foro, então teremos uma nova ação, pois poder-se-ia tornar inviável a defesa do alimentado a depender do caso concreto, caso o foro que fixou os alimentos tornar-se prevento em definitivo.
Contudo, caso o domicílio permaneça o mesmo, como estamos a tratar agora, resta prevento o juízo que fixou os alimentos, tal se dá por uma particularidade deste tipo de ação, previsto no artigo 15 da Lei 5.478/68:
Art. 15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.
Logo, de se notar que, por se tratar de prestação continuada, a decisão dobre alimentos não transita em julgado, atraindo a regra do artigo 253, I do CPC:
Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
II – quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)
III – quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento. (Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006)
Parágrafo único. Havendo reconvenção ou intervenção de terceiro, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.
Logo, se se concluir pelas duas possibilidades, a depender do domicílio do alimentado. Aliás, firmando a dualidade, a súmula 358 do STJ::
Súmula 358 STJ: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”
Assim, a fundamentação:
O direito à revisão e ou exoneração de alimentos, prevista no artigo 1.699 do CC, combinada com a competência territorial fixada no artigo 100, II do CPC, considerando que não houve alteração do domicílio do alimentado, por força do previsto no artigo 15 da Lei 5.478/68, resta atraída a previsão contida no artigo 253, I do CPC, que exige a distribuição por dependência.
É isso.
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